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Ventilador de refrigeração centrífugo D4E225-CC01-57 de EBMPAPST para o inversor de ABB ACS800 VFD

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Cidade:shenzhen
Província / Estado:guangdong
País / Região:china
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Ventilador de refrigeração centrífugo D4E225-CC01-57 de EBMPAPST para o inversor de ABB ACS800 VFD

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Number modelo :D4E225-CC01-57
Brand1 :EBM-PAPST
Brand2 :ABB
Modelo 1 :D4E225-CC01-57
Modelo 2 :D4E225-CC01-57
Peso líquido (libras) :9,000 libras
Dimensão de empacotamento :30,00 x 30,00 x 18,00
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EBMPAPST Conjunto de ventilador de arrefecimento centrífugo D4E225-CC01-57 para inversor VFD ABB ACS800

 
 
 
Descrição técnica

Marca: EBMPAPST

Número do modelo: D4E225-CC01-57

Certificação: CE

Local de origem: Alemanha

MOQ: 1

Preço: Contacte-nos

Termos de pagamento: T/T / Paypal

Capacidade de abastecimento: 50

Tempo de entrega: 3-5 dias úteis

Detalhes da embalagem: Nova caixa original

Modelo: D4E225-CC01-57

Utilização para: Inversor ACS800 VFD

Peso: 110,3 kg

Marca: EBMPAPST

Condição: NOVO ORIGINAL

 
 
 
 
 

Ventilador para Abb Centrífuga D4e225-cc01-57 230v 650w 50hz Ventilador Variavel Velocidade 2,84a 50hz Variavel Velocidade

Para 650w Fan Fan Centrífuga D4e225-cc01-57 2.84a 230v Abb Para Abb Variavel.

Conjunto de ventilador de refrigeração centrífuga ABB sob reserva, com motor para a unidade do inversor ABB ACS800.

Tipo:D4E225-CC01-57 (Era D4E225-CC01-02).

Especificações: 230V~ 50/60Hz 2.40/2.75A 540/625W 1210/1300min-1 400VDB

Motor:M4E074-LA 230V~ 50/60Hz

Peso: 14,5 kg em cartão 60x30x30cm.

 

 

 

Reservas para:

ACS800-104-0170-3, em conformidade com o anexo I, parte B, do Regulamento (CE) n.o 216/2008

ACS800-104-0210-3, em inglês

ACS800-104-0210-5, ACS800-104-0210-5, ACS800-104-0210-5, ACS800-104-0210-5, ACS800-104-0210-5, ACS800-104-0210-5, ACS800-104-0210-5, ACS800-104-0210-5, ACS800-104-0210-5 ACS800-104-0210-5 ACS800-104-0210-5 ACS800-104-0210-5 ACS800-0210-5 ACS800-0210-5 ACS800-0210-5

ACS800-104-0210-7,

ACS800-104-0260-3, em conformidade com o anexo I, parte B, do Regulamento (CE) n.o 216/2008

ACS800-104-0260-5, em conformidade com o anexo I, parte II, do Regulamento (CE) n.o 216/2008

ACS800-104-0260-7,

ACS800-104-0320-3, em inglês

ACS800-104-0320-5, ACS800-104-0320-5, ACS800-104-0320-5, ACS800-104-0320-5, ACS800-104-0320-5, ACS800-104-0320-5, ACS800-104-0320-5 ACS800-104-0320-5 ACS800-104-0320-5 ACS800-104-0320-5 ACS800-104-0320-5

ACS800-104-0320-7,

ACS800-104-0390-3, em inglês

ACS800-104-0400-5, em conformidade com o anexo I, secção 4.

ACS800-104-0400-7,

ACS800-104-0440-7,

ACS800-104-0460-5, em inglês.

ACS800-104-0510-3, em inglês

ACS800-104-0580-7,

ACS800-104-0610-5.

 

 

 
 

 

 
 
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A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1095/2012.
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A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação da presente diretiva.
A2E200-AI38-01;S2E200-BI38-01;W2E200-CI38-01;S2E200-AI38-01;A4D200-AH14-01;S4D200-BH14-01
A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação da presente diretiva.
A4S200-AH04-01;S4S200-BH04-01;W4S200-CH04-01;S4S200-AH04-01;A4S200-AI04-01;S4S200-BI04-01
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1095/2012.

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A partir de 1 de janeiro de 2014, a taxa de utilização do sistema de controlo de emissões de gases de efeito estufa deve ser fixada no valor normal do produto em causa.

A4E250-AH02-01;S4E250-BH02-01;W4E250-CH02-01;S4E250-AH02-01;A4E250-AI02-01;S4E250-BI02-01
A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho.
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A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação da presente diretiva.


 

 

 

 

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